O DEVEDOR INSOLVENTE E SUA ‘PROTEÇÃO’ NA HISTÓRIA

Eduardo Oliveira Ferreira
E-mail: eduardoferreira55@gmail.com

Em tempos recentes verificamos as decisões do Supremo Tribunal Federal com relação à prisão do depositário infiel. Declarou-se que no sistema brasileiro não mais se aplica essa espécie de prisão civil, restando apenas a prisão alimentícia.

Verifica-se que é a tendência principio do sistema jurídico sancionar o devedor apenas com os seus bens e não com a sua pessoa. Porém, nem sempre foi assim. Na história jurídica, observa-se que a execução pessoal do devedor foi prática comum durante milênios. Evidentemente que não se cogita o retorno de certos institutos coercitivos contra o devedor, mas é interessante a análise em uma ótica jurídico-histórica dos institutos, com o escopo de verificar o tratamento jurídico daqueles que contraíram uma divida e não conseguem quitá-la, ou seja, o devedor insolvente.

Segundo o conceito apresentado por De Plácido e Silva, o devedor é toda pessoa que está sujeita ao cumprimento de uma obrigação da qual não se desonera enquanto não a preste, ou de seu cumprimento a dispense o credor. Já o devedor insolvente é aquela pessoa que tem uma divida ou obrigação, porém, não tem meios (bens) para cumprir com sua obrigação.

Nos tempos da antiguidade aquele que estivesse em divida não possuía uma serie de proteções como vemos atualmente. Não se pensava em direitos humanos ou direitos do devedor.A sistemática e a base jurídica era totalmente diferente da que encontramos atualmente.

Começando por uma das codificações mais importantes da antiguidade, o Código de Hamurabi (datado de mais de dois mil anos antes de cristo), apresenta vários dispositivos a respeito daquele que tem uma divida. Aquele que não tivesse bens ou meios para pagar suas dividas poderia ser preso, feito escravo e ainda perder todas as suas propriedades. Havia ainda a possibilidade de se apresentar ao credor para realizar trabalhos forçados. Vejamos a regra do Código de Hamurabi: “117. Se alguém não cumprir a demanda por um débito, e tiver de se vender, ou à sua esposa, seu filho e filha por dinheiro ou tiver de dá-los para trabalhos forçados: eles deverão trabalhar por três anos na casa de quem os comprou, ou na casa do proprietário, mas no quarto ano eles deverão ser libertados.”

Como se observa, a forma de punição ao devedor era feita pessoalmente e não com os seus patrimônios. As outras legislações que se seguem não eram diferentes, apresentando sempre a execução pessoal do devedor, que se expressava pela disposição da liberdade e até da vida do devedor.

No Egito Antigo, vigorava a execução pessoal do devedor até que o Rei Bocchoris (1570-1090) revogou a escravização ou servidão por divida, afirmando que o devedor só poderia responder com os seus bens. Apesar disso, a regra não foi cumprida totalmente.

Montesquieu, em seu celebre Do espírito das leis, salienta que Sólon ordenou, em Atenas, que não mais fossem efetuadas prisões por dividas civis. Inspirou-se, para isso, nas leis do Egito. O que demonstra que os Gregos já observavam a possibilidade de não se executar pessoalmente os devedores, o que não era a regra na época.

No direito romano, especialmente na Lei das XII Tábuas, a execução pessoal era cumprida de forma severa, a própria pessoa do devedor era reduzida a uma coisa em razão de seu inadimplemento, que consistia no objeto da execução, passando a pertencer aos credores, que podiam matá-lo e repartir entre si as partes de seu corpo ou reduzi-lo à condição de escravo. O patrimônio acompanhava o destino que era dado ao próprio devedor com base no princípio de que o acessório acompanha o principal. Nesse período o patrimônio arrecadado era alienado em conjunto, dividindo-se entre os vários credores o resultado obtido.

Com a Lex Poetelia Papiria, de 428 a.C., foi abolida a execução sobre a pessoa do devedor, projetando-se a responsabilidade sobre os seus bens, o que constituiu uma verdadeira revolução jurídica. Apesar do surgimento de uma lei que proibia a execução pessoal em função de dividas, não se aplicava a todos os homens, apenas àqueles considerados cidadãos de Roma. Assim, de certa forma, a execução pessoal ainda continuou sendo aplicada, e retornou completamente com as invasões bárbaras e a idade média.

A idade média retomou a prisão civil por divida e a responsabilidade pessoal do devedor Tendo em vista a grande influencia das concepções religiosas na sociedade medieval, o inadimplemento de uma obrigação era visto como um tipo de pecado, equiparado à mentira, o que implicaria na punição pessoal do devedor. Abandonou-se, dessa forma, a ideia de responsabilidade patrimonial e retornou a responsabilidade pessoal do devedor.

No século XIII as leis passaram por um processo de abrandamento nas punições dos devedores. Felipe IV, rei da França, no ano de 1303 defendia a tese de que os bens do devedor é que deveriam responder pelas dívidas, e caso conviesse, o credor poderia dispor da liberdade do devedor. Passou-se a ideia de responsabilidade patrimonial como prioridade à responsabilidade pessoal.

Com o crescente estudo do direito romano e sua influencia no direito dos paises europeus, passou a abandonar a execução pessoal do devedor.

A idade moderna (século XV ao XVIII) foi um período de grandes transformações, o que inclui a responsabilidade do devedor insolvente.

Com o retorno do estudo da cultura romana e grega, ocorreu grandes mudanças no direito, tanto que a Europa, com exceção da Inglaterra, passou a adotar o direito romano como sistema, e nisso, se observou a responsabilidade patrimonial do devedor. Com as codificações se tornou clara a responsabilidade patrimonial.

A respeito da lei que proíbe a prisão por divida Montesquieu salienta que “Nos negócios que decorrem dos contratos civis ordinários, a lei não deve permitir a prisão por divida, porque dá mais importância à liberdade de um cidadão que à abastança de outro. Mas, nas convenções que derivam do comércio, a lei deve prezar mais a abastança pública que a liberdade de um cidadão, o que não impede as restrições e as limitações que a humanidade e a boa polícia podem requerer” (Do espírito das leis).

As idéias iluministas e o liberalismo apresentavam as ideias de direitos do homem e do cidadão e isso repercutiu nesse aspecto. O entendimento de que a prisão é meio punitivo e não coercitivo inicia o seu império no campo ideológico. Além disso, a prisão por divida era uma clara demonstração de uma intervenção Estatal nas relações comerciais e civis.

Diante dessas novas tendências os legisladores de paises Europeus iniciaram uma série de codificações que impediam a prisão civil por divida.

Na França a prisão por divida civil e comercial foi abolida em 1867, tanto do nacional quanto do estrangeiro. Na Itália ocorreu em 1877 e se consolidou definitivamente com o Código Italiano de 1942. As legislações de outros paises que se seguem também aboliram o último resquício da execução pessoal da divida, passando o devedor a responder apenas com os seus bens.

A ideia predominante passou a ser a responsabilidade do patrimônio do devedor. Interessante é a observação do saudoso Caio Mario da Silva Pereira “Escritores, notadamente os mais recentes, num movimento que parece inspirado na repulsa à noção quiritária, de tanto repudiarem a personalização da obrigação, acabaram por atingir o exagero de aceitá-la como relação que se estabelece entre credor e o patrimônio do devedor, e, mais extremamente ainda, chegou-se a defini-la como relação entre dois patrimônios.”

Como observado acima, o Brasil aboliu o último resquício da prisão civil no ordenamento jurídico, no julgamento conjunto do RE 349.703/RS, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, do RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, do HC 87.585/TO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e do HC 92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não mais subsiste, em nosso sistema constitucional, a possibilidade jurídica de decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial. Nos julgamentos mencionados, o Supremo Tribunal Federal, ao assim decidir, teve presente o que dispõem, na matéria, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, § 7º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 11).

Conforme palavras do Min. Celso de Mello, observa-se que a decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial, e toda a responsabilidade pessoal do devedor, constitui ato arbitrário, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente incompatível com o sistema de direitos e garantias consagrado na Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos humanos.