O NOVO CPC SERÁ O CÓDIGO MAIS DEMOCRÁTICO DA HISTÒRIA DO BRASIL

Eduardo Oliveira Ferreira
Universidade Estadual de Montes Claros-MG
eduardoferreira55@gmail.com


O amadurecimento da democracia Brasileira e a busca da efetividade das normas Constitucionais possibilita atualmente a construção de novos Códigos com uma ótica diferenciada daquelas que ocorreram antes de 1988.

O Direito Processual Brasileiro se encontra em uma fase, desde já histórica, de elaboração de novos códigos processuais na seara civil e penal. O anteprojeto do novo código de processo penal, elaborado por uma comissão de juristas, tendo como coordenador Hamilton Carvalhido, tramita no Senado Federal, onde foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça. Tal anteprojeto traz diversas inovações e ampliações de garantias previstas na Constituição Federal no âmbito da sistemática processual penal.

Mas o foco das atenções atualmente é a elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que se destacará como o mais democrático Código da história Brasileira (e talvez do mundo), posto que ainda na fase de elaboração conta com audiências públicas em diversas cidades do país, além de estar aberta a receber sugestões por e-mail.

A Comissão de juristas responsáveis pela elaboração do anteprojeto do novo código de processo civil foi criada pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal José Sarney, e é composta por juristas de diferentes carreiras Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Teresa Arruda Alvim Wambier, como Relatora-Geral dos Trabalhos e Luiz Fux, como presidente da comissão.

A principio tudo seria como ocorreu com os Códigos anteriores. A comissão de juristas elaboraria o anteprojeto e logo o remeteria para apreciação e votação pelo Legislativo. Contudo, cheios do espírito democrático e verificando a importância da participação da sociedade para a formulação de normas que possibilitassem melhor composição dos conflitos, foi decidido que seriam realizadas audiências públicas para colheitas de informações de juristas de diversas regiões do Brasil acerca do que deve prevalecer no anteprojeto.

Além disso, como prometido pelo presidente Luiz Fux, após essa fase de colhimento de sugestões será feito o texto do anteprojeto, que também passará por uma serie de audiências para discussão de seus artigos.

Observando a importância de estar em consonância com a Constituição Federal, a comissão apresentou as primeiras proposições ao Supremo Tribunal Federal, para análise de constitucionalidade das teses desenvolvidas.

Alguns destaques das proposições temáticas da comissão

A comissão já inicia alterando, no anteprojeto, a divisão dos livros em seis tipos: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias. Observa-se a extinção do livro de medidas cautelares, tendo a sua inclusão dentro do parte geral do código.

A comissão tem como norte a busca da celeridade processual e adaptação do rito processual aos tempos modernos. Nas palavras de Luiz Fux “A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país”.

Assim, dentre as variadas mudanças apresentadas nas proposições temáticas da comissão destaca-se a preocupação em adequar o Novo Código de Processo Civil à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema moderno.

A comissão demonstrando interesse em reduzir a possibilidade de recursos ou instrumentos processuais protelatórios, tem a principio a intenção de estabelecer um único recurso de apelação no qual a parte manifestará todas as suas irresignações quanto às decisões interlocutória proferidas no curso do processo, aos moldes do direito processual trabalhista.

Nesse mesmo intento temos a extinção dos incidentes processuais, como as exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa etc, relegando essas matérias como temas da contestação. Além disso, também visa extinguir o instituto da reconvenção, que passará a ser argüido, como os demais incidentes processuais, na própria contestação.

A comissão é pioneira de uma “nova” forma de se elaborar as leis, ouvindo a quem vive de perto os problemas que decorrem das legislações processuais. Certamente será o diploma legal (exceção à Constituição) que mais sofre e sofrerá debates, teses, criticas. Se apresenta, realmente, como um fruto do amadurecimento do Estado Democrático de Direito e da confirmação do poder normativo Constitucional.

08 de abril de 2010