A Justiça segundo Aristóteles

Eduardo Oliveira Ferreira
E-mail: eduardoferreira55@gmail.com

Certa vez, um filósofo estava conversando com um camponês, e disse:- Temos de expulsar Aristóteles de nós. O homem surpreso com a afirmação disse:- Mas eu nem sequer o li; por que razão tenho de expulsá-lo de mim? O filósofo com um sorriso na face disse: -A prova de seu domínio sobre o homem ocidental é que ele domina o pensamento de gente que nunca ouviu falar a seu respeito.
Aristóteles é o tipo de pensador que se tornou tão importante no mundo ocidental que já se incorporou como parte do pensamento do homem comum. Muitas pessoas usam suas teorias e seus conceitos acreditando serem fruto de suas próprias idéias. E isso faz com que admiramos as idéias de tão notável pensador.
Aristóteles é sem dúvida um dos homens mais brilhantes que a humanidade pode conceber. Suas teorias criadas há mais de 2.400 anos atrás permanecem até hoje na mentalidade do homem ocidental.
O brilhante pensador e filósofo investigou os diversos tipos de conhecimento de sua época, química, física e biologia. Mas, Aristóteles não investigou apenas o campo da ciência natural. Escreveu diversas obras sobre as artes e as ciências humanas, como na política, história, geografia, economia, linguistica etc. Fez classificações e teorias que até hoje adotamos, como a famosa teoria da tripartição dos poderes, que mais tarde foi estruturada por Montesquieu. Ele trouxe as noções de moral adotadas pela Igreja Católica Apostólica Romana e consequentemente por toda a cristandade.
Aristóteles também contribuiu com as ciências jurídicas. Embora, em sua época a ciência jurídica não fosse uma disciplina autônoma, pois era uma mera parte da Ética (estudo do certo e do errado). As noções de justiça e direito ensinadas pelo Estagirita são utilizadas como mecanismo moral e racional de decisões jurídicas.

A Vida de Aristóteles

Aristóteles nasceu em 384 a.c em Estagira, cidade grega não distante das fronteiras do reino semibarbaro da Macedônia. Em 367 a.c chegou em Atenas para ingressar, como estudante, na Academia de Platão. Permaneceu, como reza a tradição, durante vinte anos, e essas duas décadas constituem a primeira grande fase de sua carreira intelectual. Esse período terminou com a morte de Platão e a sucessão do sobrinho deste à frente da Academia. Juntamente com Aristóteles, também saiu da Academia Xenócrates.
A pedido de Hérmias, tirano de Atardeu, Aristóteles e Xenócrates iniciam nessa cidade cursos e estudos sobre Filosofia e Política.Três anos depois Hérmias é assassinado e Aristóteles se transfere para Mitilene, situada na ilha de Lesbos, onde, junto com o discípulo Teofrasto, continua seus cursos.
Em 343 a.c, Aristóteles é convidado por Felipe da Macedônia para ser preceptor de seu filho Alexandre, então com 13 anos de idade.Permanece nessa função até que, com a morte de Filipe, Alexandre comece suas campanhas, em 336 a.c.
Por essa época Atenas cai sob o poder dos macedônios, e Aristóteles novamente se transfere para lá, em 335 a.c, e funda sua própria escola, conhecido Liceu, que recebe esse nome por estar localizado nos jardins do templo dedicado a Aeolo Lício. Nesse período Aristóteles escreve suas principais obras.
Alexandre, o Grande, de quem Aristóteles foi o preceptor, se tornou o maior guerreiro de sua época, comando tropas e fundando o império helenico-macedonico por toda a Grécia , Egito e Pérsia.
Em 323 morre Alexandre, o Grande. Atenas retoma sua autonomia e busca expulsar todos os considerados invasores macedônios.
Ironicamente, o filósofo que em tudo preconizava a justa medida é acusado por seus concidadãos de não reconhecer a medida certa que distingue deuses e mortais. Ciente do perigo que corria, Aristóteles se retirou para Eubéia, cidade da região onde nascera. Afastado de seus cursos e de seus discípulos, faleceu em 322 a.c em Cálcis, na Eubéia, ilha do mar Egeu.

As obras de Aristóteles

Ao longo de sua vida Aristóteles escreveu diversos tratados sobre temas diversos. Mas poucas obras permaneceram intactas ao longo dos anos, restando apenas alguns exemplares de autoria do grande mestre de Estagira. Sabe-se que a produção desse gênio foi vasta o suficiente para produzir uma biblioteca. As experiências e investigações do Estagira iniciam e constituem-se em momentos importantes de diversas disciplinas, como a Ética, Política, Estética, Biologia, Metafisica, Psicologia, Lógica, etc.

Nos estudos sobre Ética restaram apenas alguns livros, conhecidos como “Ética a Eudemo” e “Ética a Nicomaco”, o primeiro com o nome de um aluno e o segundo com o nome do seu filho. Ambos tratam de forma lógica os temas da Ética, porém, em Ética a Nicomaco encontramos uma parte especifica sobre a Justiça, no Livro V, com onze capítulos, contendo noções sobre a Justiça usadas até nossos dias.

As idéias de Aristóteles se tornaram mais sólidas no ocidente quando o Santo Tomás de Aquino, no século XIII, passou a interpretar as obras sob uma visão cristã. A partir desse momento a Igreja Católica passou a adotar as ideias cientificas e filosóficas ensinadas pelo mestre.Porém, muitas teorias aristotélicas estavam equivocadas, apesar de serem brilhantes para o seu tempo.

Justiça como a Virtude completa

Aristóteles estuda a Justiça ou noção do justo no Livro V de Ética a Nicomaco. Onde podemos verificar as diversas formas de justiça atribuídas por Aristóteles e tidas como uma virtude. A virtude, segundo Aristóteles, é o uso moderado das razões ou a busca do meio-termo.

Em primeira análise da Justiça Aristóteles observa que juntamente com a noção do justo está a noção do injusto, ambos complementos definidores um do outro. Aquilo que é justo não é injusto, e aquilo que é injusto não é justo.

“Como o homem sem lei é injusto e o cumprimento da lei é justo, evidentemente todos os atos conforme á lei são atos justos em certo sentido, pois os atos prescritos pela arte do legislador são conforme à lei, e dizemos que cada um dele é justo. Nas disposições sobre todos os assuntos as leis visam à vantagem comum, seja a de todos, sem a dos melhores ou daqueles que detem o poder ou algo semelhante, de tal modo que, em certo sentido, chamamos justos os atos que tendem a produzir e a preservar a felicidade e os elementos que a compõem para a sociedade política.”

A definição de justiça de Aristóteles como sendo os atos tendentes a produzir a felicidade (atividade conforme a virtude) e os elementos da sociedade política, pode ser entendida atualmente como o termo “Bem comum”, presente em nosso direito no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Art.5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Aristóteles entende que a Justiça é uma virtude completa, total ou geral, observando que pode ser usada tanto pela própria pessoa em seus assuntos íntimos, quanto nas relações com outras pessoas, portanto, a Justiça é a maior das virtudes porque se aplica nas duas relações possíveis dos homens. “A justiça é a virtude completa no mais próprio e pleno sentido do termo, porque é o exercício atual da virtude completa.”.Por ser a virtude mais completa, se aplicando no intimo e no externo, ela é considerada por Aristóteles a mais difícil de ser aplicada pelo homem porém a mais nobre e completa.

Estudando a Justiça como uma virtude, Aristóteles entende que há subdivisões do que é justo ou injusto, sendo considerado apropriado observar cada peculiaridade. Assim, temos a noção do justo particular (dividido em justo distributivo e justo corretivo), justo político (dividido em justo legal e natural) e doméstico. Passamos a analisar essas formas de justiça classificadas por Aristóteles.

Justiça Particular

A Justiça Particular é considerada como uma parte da justiça completa, podendo-se entender que a primeira é espécie enquanto a segunda é o gênero. Assim, Aristóteles define a Justiça particular aquela presente nas relações entre os particulares. Diferencia-se da Justiça completa ou geral porque não abrange toda a coletividade, mas a um numero determinados de indivíduos.

A noção do justo entre os particulares é dividida em duas espécies: a Justiça particular distributiva e a Justiça particular corretiva.

A primeira acepção do justo particular, o distributivo, relaciona-se com todo tipo de distribuição em que o Estado, por meio dos Magistrados, devem apresentar aos particulares. Como exemplo temos a divisão de terras, dinheiro, cargos, ou quaisquer bens passiveis de divisões pelo Estado. Em síntese, pressupõe a possibilidade de alguém poder distribuir e outro a receber os bens, observando a proporcionalidade da divisão. O justo é o proporcional, e o injusto é o que viola a proporção (meio termo entre a perda e o ganho).

A Justiça particular corretiva tem como objetivo a reparação nas relações dos particulares. Visa corrigir as relações dos particulares em suas formas voluntárias (nos contratos de compra e venda, locação, mútuo, garantia, comodato etc) e involuntárias, surgidas de uma clandestinidade ou violência que atingem as partes (furto, homicídio, sequestro etc). Objetiva-se atingir as condições anteriores em que se encontravam as partes antes que se fizesse entre elas uma desigualdade involuntária. O juiz (dikastés), na teoria de Aristóteles, é o mediador de todo o processo de aplicação da justiça corretiva.

Justiça Doméstica e Justiça Política

Aristóteles faz outra classificação da justiça, entendendo que pode ser observada sob dois pontos. A primeira é a justiça doméstica, aplicada às relações do senhor da casa com os seus vassalos, com o seus filhos e do homem com sua mulher. Pode ser entendida como uma forma de Direito de Família do direito atual.

Em contraponto, temos a Justiça Política ou Justiça do Cidadão, é aquela que se aplica na pólis, ou seja, trata-se da pertinência do cidadão. O cidadão é aquele que governa e que é governado, tendo a capacidade de eleger e se eleger nas assembléias. Assim, a justiça política não se aplica aos estrangeiros ou pessoas que não eram consideradas cidadãos, como os escravos.A justiça Política é dividida em duas espécies, a justiça legal e a justiça natural.

Justiça Natural e Justiça Legal

A justiça natural é aquela “que tem a mesma força em todos os lugares e não existe por pensarem os homens deste ou daquele modo”. Assim, são as regras que encontram aplicação, validade, força e aceitação de formas universais, encontrando respaldo na natureza humana, não dependendo da vontade de um legislador.

A justiça legal é a que “de inicio pode ser determinado indiferentemente, mas deixa de sê-lo depois que foi estabelecido, e também todas as leis promulgadas para casos particulares, e as prescrições dos decretos.” Trata-se da justiça estabelecida por meio das leis escritas e direcionadas aos particulares.

Essa divisão do direito é discutida desde os sofistas até os dias atuais. Alguns dizem que o natural engloba o legal, outros dizem que o legal é aplicação do natural, que é fictício se não positivado.

O papel do Magistrado

O juiz tem um papel fundamental para a realização da justiça plena, na medida em que é o intermediador dos conflitos.Aristóteles entende que o juiz aquela pessoa que não se preocupa com as vantagens pessoais, mas sim com o bem comum, mostrando ser a justiça personificada ou justiça animada.

“Recorrer ao Juiz é recorrer à justiça, pois a natureza do juiz é ser uma espécie de justiça animada, e as pessoas procuram o juiz como um intermediário, e em algumas cidades-Estado os juizes são chamados mediadores, na convicção de que, se os litigantes conseguirem o meio termo, obterão o que é justo. Portanto, justo é um meio termo já que o juiz o é.”

Aristóteles entendia como requisitos para um bom magistrado ser um homem virtuoso e cumpridor das leis de seu país, e saber moderar os seus interesses pessoais com os interesses coletivos. O juiz (dikastés) é o divisor das desproporções, daí vem a origem do termo “justo” em grego dikaion que significa divisão de duas partes iguais (dikha).

Teoria da culpabilidade

Aristóteles deixa marcas claras no direito brasileiro, em especial na teoria da culpabilidade do Direito Penal, em que se observa a conduta do agente do crime e sua vontade de cometer o ato ilícito, observando o Dolo (vontade livre e consciente do ato e suas consequencias) e a Culpa (ausência de vontade do resultado ou da pratica do ato).

O grande mestre se expressa em Ética a Nicomaco: “Um homem age de maneira justa ou injusta sempre que pratica tais atos voluntariamente. Quando os pratica involuntariamente, ele não age nem injusta nem justamente, a não ser por acidente (ou seja, fazendo coisas que resultem em justiças ou injustiças). E o que determina se um ato é justo ou injusto é o caráter voluntário ou involuntário do ato; quando ele é voluntário, é censurado, e pela mesma razão se torna um ato de injustiça”

Conclusões

Aristóteles inaugura uma série de conceitos e de pensamentos com relação ao direito e a justiça. Com essas concepções formulamos um dos princípios gerais do direito de grande importância para o Estado Democrático de Direito: o Principio da Proporcionalidade.

A noção de justiça aristotélica até hoje influencia diversos magistrados e juristas em suas decisões e escritos. A moderação e a temperança serão os meios pelos quais poderemos atingir as qualidades e virtudes que nos tornam seres humanos virtuosos e livres da injustiça.