O Código Criminal do Império


Eduardo Oliveira Ferreira
E-mail: eduardoferreira55@gmail.com


Atualmente se discute possíveis alterações nas legislações penais impondo uma maior severidade aos crimes. Surgem temas como a redução da maioridade penal, pena de morte, prisão perpétua etc.
Procura-se entender o funcionamento do sistema criminal brasileiro para tentar solucionar ou amenizar as questões de segurança pública. Estudar as origens de nosso sistema criminal possibilita entender as razões funcionais do atual sistema, observando as peculiaridades e as heranças jurídicas dos nossos antecessores. Por essas razões é que se inicia um breve estudo do Código Criminal do Império.
O Código Criminal do Império é considerado um monumento jurídico Brasileiro. Sendo considerado um dos diplomas legais que contribuiu substancialmente com o direito nacional e de outros países. Foi o primeiro Código Criminal da América Latina e inspirou vários legisladores nas criações das leis penais.

A Constituição de 1824

Antes da elaboração de um Código Criminal Brasileiro vigorava no Brasil o Livro X das Ordenações Filipinas, que disciplinava as penas e suas aplicações. Tal legislação continha penas consideradas cruéis e até mesmo irracionais.
Com a Independência do Brasil e a Constituição do Império de 1824, o direito penal do Brasil recebia novas ideais de cunho iluminista. No artigo 179 da Constituição do Império estavam dispostos os principais direitos e garantias do cidadão brasileiro, muitas delas inspiradas nas conclusões de Rousseau, Montesquieu, Voltaire e Cesare Beccaria.
Quanto ao direito penal a Constituição do Império estabeleceu, no inciso VIII, do mencionado artigo que “ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei” Iniciava um novo período no direito criminal do Brasil. Influenciados pelos pensamentos iluministas, buscava a racionalidade e a obediência às leis para todos os assuntos jurídicos.
E na inspiração dos princípios de sua época o inciso XI, do artigo 179, declarava que “Ninguém será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta” Positivando o principio do juiz natural e da anterioridade da lei escrita já debatido pelos pensadores iluministas como Beccaria.
Com a finalidade de se desvincular dos modos antigos de se punir os criminosos a constituição aboliu os tratamentos cruéis até então aplicados no Brasil. No art.179 inciso XIX está disposto que “ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis”Nesse mesmo sentido, o mesmo artigo no inciso XX, dispõe a individualização da pena, ditando que “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.”
A Constituição do Império trouxe muitas mudanças e organizou o sistema jurídico-estatal. Mas, o direito criminal ainda permanecia em suas normas ligado ao antigo regime da metrópole. Era necessário um Código Criminal novo para mostrar o sistema autônomo do Império do Brasil.

A criação do Código Criminal

A criação do Código criminal era prioridade para a ordem jurídica nacional em decorrência do comando da Constituição do Império de 25 de março de 1824, que escrevia no art.179, XVIII que “Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.”
Bernardo Pereira de Vasconcelos, em 04 de maio de 1827 apresentou um projeto de código criminal e, em seguida, também apresentou projeto, José Clemente Pereira. Os dois projetos foram encaminhados a uma comissão especial para analisar e dar pareceres. Após as análises optou-se pelo projeto de Vasconcelos, pela sua técnica e divisão clara das penas.
Em 16 de dezembro de 1830, o imperador D.Pedro I sancionava o Código Criminal do Império do Brasil.O primeiro código criminal autônomo da América Latina foi inspirado em idéias de Jeremias Bentham, Cesare Beccaria e Mello Freire (e seu Projeto de Código Criminal apresentado à coroa portuguesa em 1789).
Como base legislativa, os estudiosos do direito criminal da época se valeram dos códigos da Áustria (1803), França (fonte importante de 1810), Baviera (1813), Nápoles (1819), Parma (1820), Espanha (1822) e Louisiana (elaborado por Levingston, 1825). O Código Criminal do Império se mostra inovador em alguns aspectos apresentando institutos peculiares e próprios. Contudo, não se distancia dos pensamentos da sua época mantendo as idéias do direito penal clássico.

A estrutura do Código Criminal

O Código Criminal do Império era composto de 313 artigos distribuídos em quatro partes da seguinte forma: Parte I - dos crimes e das penas, arts. 1.o a 67. Parte II - dos crimes públicos, arts. 68 a 178; Parte III - dos crimes particulares, arts. 179 a 275; Parte IV - dos crimes policiais, arts. 276 a 313.
O Código Criminal não faz a divisão do Código em parte especial e parte geral. Divide por inteiro o código em quatro partes básicas que se subdividem em títulos, e estes em capítulos.
Assim como na Constituição de 1824 o Código demonstra a preferência para assuntos coletivos colocando os crimes públicos em primeira parte na ordem de disposições dos crimes e logo em seguida os individuais. No Código penal que vigora (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) verifica-se que os crimes contra os indivíduos são postos em primeira ordem de apresentação no código, não demonstrando necessariamente que eles seriam mais importantes.
Dos crimes

A primeira parte do Código Criminal do Império é dividida em dois títulos: Dos Crimes e Das penas. No primeiro faz-se a organização e sistematização básica do direito criminal. Apresenta os conceitos de crimes e criminosos, as circunstancias atenuantes e agravantes e os crimes justificáveis (as excludentes de ilicitude). No segundo titulo o Código apresenta as penas e suas formas de cumprimento.
Logo no primeiro artigo do Código vemos positivado o principio da anterioridade da lei penal “Não haverá crime, ou delicto sem uma lei anterior, que o qualifique.” Importante ressaltar que o Código Criminal os termos crime e delito são sinônimos.
O segundo artigo define o que é crime, tentativa do crime e abuso de poder. “Art.2.º - Jugar-se-há crime ou delicto:1.º Toda a acção, ou omissão voluntária contraria ás Leis penaes .2.º A tentativa do crime, quando for manifestada por actos exteriores, e principio de execução, que não teve effeito por circunstancias independente da vontade do delinquente. Não será punida a tentativa de crime ao qual não esteja imposta maior pena, que a de dous mezes de prisão simples, ou de desterro para fora da Comarca. 3.º O abuso de poder, que consiste no uso de poder(conferido por Lei) contra os interesses públicos, ou em prejuízo de particulares, sem que a utilidade publica o exija. 4.º A ameaça de fazer algum mal a alguém.”
No artigo terceiro vemos que um elemento do crime é a vontade de realizá-lo por livre vontade e consciência, ou seja, só haverá criminoso, ou delinqüente, se constatado a má fé, o conhecimento do mal e a intenção de o praticar.

Inimputabilidade

Em seguida o Código disciplina acerca dos cúmplices nos crimes. Logo depois, no artigo nono e décimo apresenta o rol de inimputáveis, ou seja, os que não serão considerados como criminosos e serão isentos de penas. No artigo dez temos que não serão considerados criminosos: 1-os menores de 14 anos (vê-se que a maioridade penal na época do Império era de apenas 14 anos), 2- os loucos de todo gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos, e neles cometerem o crime, 3- os que cometerem crimes violentados por força, ou por medo irresistível (atualmente o crime cometido sob coação ou pressão não concede a isenção da pena ao agente, é considerado uma circunstancia atenuante –Ver. Art.65, III, c do Código Penal de 1940), 4-os que cometerem crimes casualmente no exercício, ou pratica de qualquer ato licito, feito com atenção ordinária.
Os inimputáveis não poderão ser punidos por não possuírem má-fé nos atos que praticarem. Contudo, os seus bens estarão sujeitos a satisfação do mal causado (art.11).
O Código Criminal do Império trata de forma mais severa as punições dos menores de idade que cometem crimes, impondo-lhes penas em casa de correção com o limite máximo de dezessete anos, se conheciam que o fato era crime. Diferente do que é atualmente em que o menor é ‘preso’ apenas por três anos.

Crimes justificáveis

No capitulo segundo desta parte do Código temos descritos os crimes justificáveis, que atualmente recebem o nome de excludentes de ilicitude. Temos a descrição dos mesmos fatos que atualmente conhecemos como estado de necessidade, legitima defesa e estrito cumprimento legal (sem essas nomenclaturas, apenas os seus conceitos sem uma forma técnica). A essas hipóteses o Código acrescentava a hipótese de exclusão da ilicitude “Quando (o crime) for feito em defeza da família do delinquente” Nesse sentido o Código acrescenta a defesa do lar como um crime justificável “Reputar-se-há feita em própria defeza, ou de um terceiro, o mal causado na repulsa dos que de noite entrarem, ou tentarem entrar nas casas, em que alguém morar, ou estiver, ou nos edifícios, ou pateos fechados á ellas pertencentes, ou sendo nos casos em que a Lei o permitte.
Com esse mesmo sentido de proteção da família era permitido ao pai e ao dono do escravo punirem com castigos os filhos e os escravos como forma de disciplina, desde que não contrariem a lei. “Quando o mal consistir no castigo moderado, que os Paes derem aos seus filhos, os senhores a seus escravos, e os mestres aos discípulos; ou desse castigo resultar, uma vez que a qualidade delle, não seja contraria ás Leis em vigor.”
Importante ressaltar que o Código não utiliza o termo excludente de ilicitude, ou seja, o código declara que os fatos praticados nessas hipóteses são crimes, contudo, justificáveis em razão de suas peculiaridades. No código atual no artigo 23, declara que não há crime quando o agente praticar os fatos nas hipóteses dos dispositivos.

Circunstancias agravantes e atenuantes

No capítulo terceiro temos as disposições referentes as circunstancias agravantes e atenuantes dos crimes. O art.16 do Código traz o rol de circunstancias agravantes: os crimes cometidos de noite ou em lugar ermo, com veneno, incêndio, inundação, se o delinquente é reincidente em crime de mesma natureza, se o deliquente foi impelido por um motivo reprovado, ou frívolo, se cometido contra idoso “Ter o delinquente faltado ao respeito devido á idade do offendido, quando este fôr mais velho, tanto que possa ser seu pai”.
Acrescenta ainda como circunstancia agravante a maneira de ter cometido o crime sem que o ofendido pudesse se defender da ofensa, se as vitimas forem familiares ou superiores “a qualidade de ascendente, mestre, ou superior do delinquente, ou qualquer outra, que o constitua á respeito deste em razão do pai”, quando o crime for premeditado “Haverá premeditação quando entre o designo e a acção decorrerem mais de vinte quatro horas”, quando for procedido com fraude, com abuso da confiança, cometido por paga ou esperança de recompensa, por emboscada, se houver arrombamento, se violado o domicilio, se cometido de surpresa, se o delinquente usou disfarce, se cometeu o crime em conjunto.
No artigo 17 acrescenta-se como agravantes os resultados proporcionados na vitima, de ordem psicológica ou física. No artigo 18 está disposto a relação de atenuantes dos crimes que não difere muito do que encontramos atualmente no Código penal em vigor.

Os tipos de penas no Código Criminal

No Código Criminal do Império temos como tipos de penas: a Morte, a de Gales, prisão com trabalho, prisão simples, prisão perpetua, banimento, degredo, desterro, de multa, de açoite, de suspensão do emprego e de perda de emprego.

No Código de 1830 temos a pena de morte ou pena capital que “será dada na forca”. O Código ainda previa o caráter público da execução pena de morte: “Art. 40. O réo com o seu vestido ordinario, e preso será conduzido pelas ruas mais publicas até á forca, acompanhado ao Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com seu Escrivão, e a da força militar, que se requisitar.” Os corpos dos executados na forca eram entregues aos seus familiares.
A pena de galés “sujeitará os réos a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos publicos da provincia, onde tiver sido commettido o delicto, á disposição do Governo.”
A pena de prisão com trabalho, “obrigará aos réos a occuparem-se diariamente no trabalho, que lhes fôr destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças , e dos regulamentos policiaes das mesmas prisões”.
A pena de prisão simples é aquela que obriga os condenados a permanecerem nas prisões públicas pelo tempo que for determinado nas sentenças. Já a pena de prisão perpetua é aquela que condena a permanência nas prisões por prazo indeterminado, ou seja, até o fim de sua vida.
A pena de banimento é a que declara a perda da cidadania brasileira e de todos os seus direitos, além de proibir perpetuamente o condenado a vir residir no território do Império. A lei ainda determina que em caso dos banidos retornarem ao país serão condenados á prisão perpetua.
Nesse mesmo sentido de exclusão dos condenados para um determinado local temos a pena de degredo, onde o condenado passará a residir em um local,diferente da comarca onde residia, determinado pela sentença do juiz, local que não poderá ser deixado até o fim do tempo fixado pelo juiz.
A pena de desterro, “quando outra declaração não houver, obrigará os réos a sahir do termos dos lugares do delicto, da sua principal residencia, e da principal residencia do offendido, e a não entrar em algum delles, durante o tempo marcado na sentença.”
A pena de multa é aquela que obrigará os condenados ao pagamento de uma quantia pecuniária, que seria fixada pela razão dos bens e emprego do condenado. As multas eram recolhidas aos cofres das câmara municipais e aqueles que não pagassem dentre oito dias seriam presos, de onde não sairiam se não fosse pago as multas. Se o condenado não tivesse meios para pagar as multas seria condenado à prisão com trabalho pelo tempo proporcional para pagar as multas.
A pena de açoite era aplicada exclusivamente aos escravos que cometessem crimes que não tivessem a pena capital ou de gáles.
Na pena de suspensão e perda de emprego vemos uma forma de punição dos condenados pela suspensão ou a impossibilidade de exercer o seu trabalho. A lei ressalva os cargos de eleição popular.
Como se pode observar o sistema de penas mudou quase que totalmente. Todas as penas do Código impõem ao condenado uma condição que fere a dignidade da pessoa. Apesar disso, não podemos julgar as atitudes e normas de um tempo antigo com os olhos da modernidade. È importante ressaltar que na história observamos o passado com as perspectivas de sua época.Portanto, não há que se falar em dignidade da pessoa humana, direitos dos trabalhadores, direitos do presidiário, pois esses direitos foram conquistados durante e após a vigência do código.

Alguns crimes do Código Criminal

Na segunda parte do código temos os crimes públicos. São aqueles que visam proteger a Constituição, o sistema e a forma de governo do país. Temos diversos tipos como exemplo a Conspiração, insurreição, rebelião, sedição e resistência. Nele vemos no Art.85 que é crime tentar diretamente destruir o sistema e a forma do governo estabelecido.Comina-se a pena de prisão por trabalho por cinco anos e no caso da consumação a pena seria a prisão perpetua. Se olharmos por certo ponto os heróis republicanos seriam verdadeiros criminosos no dia 15 de novembro de 1889 quando foi proclamada a república.
Na terceira parte, temos os crimes particulares. São que atentam contra os interesses dos indivíduos. Interessante é o art.180 “Impedir que alguém faça o que a lei permite, ou obrigar a fazer o que nela não manda”.No art.195 temos a descrição do homicídio qualificado, que comina a pena de morte no grau máximo, pena de gáles no grau médio e pena de prisão com trabalho por vinte anos. No art.193 temos o homicídio simples. Logo mais temos os tipos auxilio ao suicídio, infanticídio.
A quarta e última parte do Código estão descritos os crimes policiais, que são os crimes que atentam contra a ordem moral e da coletividade.

Repercussão do Código em outros países

Segundo os estudiosos da ciência penal, o Código Imperial de 1830, honrou a cultura jurídica nacional, impressionando vários penalistas estrangeiros, citando-se o exemplo de HAUS e MITTERMAYER, que aprenderam o idioma português para poderem estudar o mencionado Código em seu texto original.
No exterior, o Código Criminal do Império foi adotado como modelo pela Espanha (1848, 1850 e 1878), e alguns países da América Latina e Portugal (1852).
O Código Criminal do Império vigorou desde 1831 até 1891, quando foi substituído pelo “Código Penal dos Estados Unidos do Brasil” (Decretos ns. 847, de 11 de outubro de 1890, e 1.127, de 6 de dezembro de 1890).
Para ter acesso ao texto original do Código Criminal do Império clique aqui